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Bárbara Cleto

O que é ITCD? Saiba como funciona o imposto sobre herança e doação e quando pagá-lo.




O que significa ITCD, ITCMD ou ITD?


As siglas ITCD, ITCMD ou ITD, a depender do estado, se referem ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação, que é um imposto de competência dos estados da federação, que incide na transmissão de bens em decorrência da morte e na doação.


Quando estamos diante de uma transmissão de propriedade e bens e direitos vem a nossa mente dois impostos, ITCD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação) e o ITBI (Imposto de transmissão de bens imóveis).


A incidência de um dos impostos, exclui a incidência do outro.


Explicando de uma forma bem simplificada, incidirá o ITBI nos casos de transmissão onerosa de bens, como por exemplo, em uma compra e venda e em uma cessão onerosa de direitos.


Já o ITCD incide nos casos de transmissão gratuita de bens.



Como o foco deste trabalho é esclarecer de forma simplificada do que se trata o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, vamos ver em quais hipóteses deverá ser feito o recolhimento do ITCD


Você sabe em quais casos devemos pagar o ITCD ?


Pois bem, o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD ou ITCMD), como o próprio nome diz, incide nos casos de transmissão de bens oriundos de sucessão ou testamento, isto é, nos casos de transferência dos bens do falecido aos seus herdeiros e nas doações.


Logo, em regra, salvo as hipóteses de isenção, incide ITCD sobre os bens e direitos do falecido que serão objeto de partilha entre os herdeiros.


Também incide ITCD nos casos de doações de bens, pois neste caso não há contraprestação financeira e conforme dito anteriormente, este imposto incide sobre a transmissão gratuita de bens.


Outra hipótese que gera bastante dúvida é a incidência do ITCD na partilha de bens do divórcio/separação e extinção da união estável, que veremos detalhadamente mais adiante.



Já sabemos do que se trata o Imposto Causa Mortis e Doação (ITCD) e de forma geral em quais casos é cobrado o imposto.


De agora em diante veremos especificadamente cada caso.


ITCD na herança


Como já dito o ITCD é cobrado nos casos de transmissão de bens em decorrência do falecimento, sendo o seu pagamento exigido para a emissão da certidão homologatória do ITCD, documento este obrigatório para a finalização do procedimento de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial (feito nos cartórios de notas).


No caso de óbito, o imposto incidirá tanto na transmissão hereditária, quanto na testamentária!


Em regra, o ITCD incide sobre todos os bens deixados pelo falecido, imóveis, veículos joias, dinheiro em conta, semoventes, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.


1. Quem deve recolher o ITCD?


Os responsáveis pelo pagamento do imposto são aqueles beneficiados com a transmissão por ocorrência do óbito, isto é, os herdeiros ou legatários. Legatário nada mais é do que aquele sucessor que recebe um bem determinado.


2. Para qual Estado deve ser recolhido o ITCD?


Como já vimos o ITCD é um imposto estadual, competindo a cada estado da federação estabelecer as alíquotas, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal de 8%.


Mas você deve estar se perguntando, e se o falecido deixou bens em estados diferentes, para qual ente deverá ser feito o recolhimento? Depende.


Neste caso, o primeiro passo é distinguir os bens móveis dos imóveis.


No caso de bens imóveis e seus respectivos direitos, o ITCD compete ao Estado onde está localizado o bem. É o que estabelece o art. 155, §1º, I da Constituição Federal de 1988.


Então vamos supor que o falecido era residente no estado de Minas Gerais e tenha deixado somente uma casa na Bahia. Portanto, a declaração de ITCD deverá ser feita no estado da Bahia, mais especificamente perante a Secretaria de Fazenda da Bahia (SEFAZ BA), que é o órgão competente para a apuração e recolhimento do ITCD daquele Estado, bem como para emitir a respectiva certidão homologatória.


Por outro lado, quando a transmissão é de bens móveis, títulos, depósitos em dinheiro, veículos, no caso de ITCD em decorrência da morte, o imposto deverá ser recolhido para o Estado onde será feito o inventário.


Então se alguém falecer e o inventário for processado no Rio de Janeiro, ainda que tenha bens móveis em outros Estados, o imposto de ITCD caberá ao estado do Rio de Janeiro.


3. Qual o prazo para recolhimento do ITCD em caso de óbito?


O Código de Processo Civil, no capítulo que trata do Inventário e da Partilha, estabelece no art. 611 o prazo de 2 (dois) meses a partir do falecimento para a instauração do procedimento de inventário.


No entanto, conforme já esclarecido em tópico anterior, o ITCD é um imposto, cuja instituição e cobrança competem aos estados.


Por isso, o prazo de 2 (dois) meses fixados pelo Código de Processo Civil para a instauração do inventário serve como uma espécie de impedimento aos estados, que não poderão cobrar multa ou qualquer outra penalidade dos herdeiros, antes desse prazo.


Na verdade, o que irá determinar o prazo para a abertura do inventário é a legislação estadual de cada estado, que poderá fixar o prazo para o pagamento do imposto, respeitando o período mínimo de 2 meses.


A título de exemplo, a Legislação Estadual do Estado de Minas Gerais, Lei n. 14.941/2003, em seu art. 13 estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito para o pagamento do ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).


Ultrapassado o prazo previsto na legislação estadual, a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, órgão estadual competente, poderá cobrar multa e juros dos herdeiros.


Portanto, para saber ao certo qual o prazo para a instauração do inventário e recolhimento do ITCD, deverá ser analisada a legislação do estado na qual será realizado o procedimento.


Essa legislação pode ser encontrada no site da Secretaria de Fazenda do estado na qual se pretende fazer o procedimento, por ser este, geralmente, o órgão competente para efetuar a cobrança do ITCD.


Com relação ao valor a ser pago a título de ITCD, mais especificamente sobre as alíquotas referentes ao imposto, deixaremos para ver esse ponto mais a frente, após analisarmos o ITCD na doação, e no divórcio/separação ou extinção da união estável.


ITCD na doação


Até recentemente poucas pessoas sabiam que ao fazer uma doação, deveriam apresentar uma declaração para o Estado para fins de apuração do ITCD a ser recolhido.


Já faz alguns anos que os fiscos estaduais, isto é, as Secretarias de Fazenda dos Estados, têm firmado convênio de mútua colaboração com a Receita Federal do Brasil, recebendo para análise as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).


É o famoso cruzamento de dados, que surpreendeu várias pessoas que declararam em seu imposto de renda doações recebidas e foram intimadas pelo fisco para quitar o ITCD devido sobre essas operações.


Pois bem, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, como o próprio nome diz, incide também sobre as doações realizadas, devendo ser recolhido, salvo os casos de isenção.


1. Quem deve recolher o ITCD nos casos de doação?


Os Estados possuem liberdade para definir através de legislação se o contribuinte, isto é, o responsável pelo recolhimento do imposto, será o doador (quem doa) ou o donatário (quem recebe).


Todavia, em regra, o donatário, como beneficiário da doação, é o escolhido pelos Estados como contribuinte do imposto.


Fato é que os Estados não estão preocupados se será o doador ou donatário quem irá pagar o imposto, contanto que seja feito o devido recolhimento. Mas em caso de inadimplemento, aquele eleito como contribuinte, na maioria dos casos o donatário, poderá sofrer as penalidades legais, tendo o seu nome inscrito em dívida ativa e sendo alvo de ação de execução fiscal pelo Estado.



2. Para qual Estado deve ser recolhido o ITCD na doação?


Assim como no caso de recolhimento do ITCD no inventário, na doação também é importante fazer a divisão entre os bens imóveis e móveis.


No caso de bens imóveis o imposto deverá ser recolhido perante o estado na qual se encontra o bem.


Já em se tratando de bens móveis, o ITCD deverá ser recolhido para o estado onde for domiciliado o doador. É o que estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, §1º, inciso III.


Exemplo: Vamos supor que Paulo, domiciliado no estado da Bahia, faça uma doação de R$ 10.000,00 para Lucas, que mora em Minas Gerais. Neste caso, conforme a regra acima, em se tratando de bem móvel, o recolhimento do ITCD deverá ser feito perante a Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia.


3. Qual o prazo para recolhimento do ITCD na doação?


Aqui também é importante fazer a distinção entre os bens imóveis e móveis.


A transmissão da propriedade de bens imóveis se aperfeiçoa com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Então, nos casos de bens imóveis, a doação somente será efetivada mediante o registro.


A grande maioria das legislações estaduais prevê que o recolhimento deverá ser feito antes do registro, sendo exigido pelos tabeliães a comprovação de pagamento do imposto no ato do registro.


Por outro lado, quando se fala de transmissão de bens móveis, o nosso Código Civil, em seu art. 1.267, prevê que a transferência só ocorre com a tradição, isto é, com a entrega do bem.


Logo, em tese, somente após a transferência do bem em doação, seria possível exigir o recolhimento do ITCD.


Todavia, não é o que ocorre na maioria dos estados. As legislações estaduais, em regra, estabelecem que o recolhimento o ITCD deverá ser feito, quando for firmado o contrato de doação.



Mais uma vez, é importante destacar que por ser o ITCD um imposto estadual, o prazo deverá ser verificado na legislação de cada estado.


A título de exemplo, em Minas Gerais, a legislação estadual, especificamente Lei n. 14.941/2003, estabelece em seu art.13, inciso VI, que na doação de bem móvel, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, o ITCD deverá ser pago no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do instrumento.



Analisada a incidência do imposto de ITCD na doação, te convido a conhecer uma outra hipótese de incidência do imposto:


ITCD e sua incidência na partilha de bens decorrentes do divórcio e do término da União Estável


Você deve estar se perguntando, por qual motivo o ITCD, que é um imposto incidente na transmissão causa mortis e nas doações, deverá ser recolhido em alguns casos de divórcio ou extinção da união estável?


Fato é que o imposto de ITCD também será devido nos casos de divórcio/separação ou extinção da união estável, nas hipóteses em que há excedente de meação.


Primeiramente, temos que entender o conceito de meação. A meação está diretamente relacionada com o regime de bens que rege um determinado casamento ou união estável.


Nada mais é do que o direito à metade ideal do patrimônio comum do casal, sobre o qual terá direito cada um dos cônjuges ou companheiro.


Mas sempre que uma pessoa for casada ou constituir união estável terá direto à meação? A resposta é não, pois irá depender do regime de bens que rege o casamento ou união estável.


Os regimes de bens que dão direito à meação, em razão da existência de bens comuns do casal, são: regime da comunhão universal, regime da comunhão parcial e da participação final dos aquestos.


Então vamos supor que duas pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial venham a se divorciar, e ao fazerem a partilha de bens fica estabelecido que cada um dos cônjuges ficará com 50% do patrimônio do casal.


Neste caso haverá a incidência do ITCD? Não. No caso acima, cada um dos cônjuges ficará exclusivamente com a metade do patrimônio a que lhe é de direito, ou seja, com a meação. Percebe-se que aqui não há transferência de propriedade, cada cônjuge apenas ficará com o que é seu por direito.


No entanto, imagina que no caso acima, um dos cônjuges resolve abrir mão de parte do seu patrimônio para o outro, ficando um dos cônjuges com 30% do patrimônio comum do casal e o outro com 70% do patrimônio, sem exigir nenhuma contraprestação por isso.


Concorda que o cônjuge que ficou com 70% do patrimônio excedeu a meação, isto é, os 50% que lhe cabiam por direito?


Pois bem, na hipótese acima, estamos diante de uma transferência gratuita de bens, especificamente 20% do patrimônio comum conjugal, razão pela qual deverá ser recolhido ITCD sobre este excedente de meação, cujo pagamento caberá ao cônjuge beneficiado.


À título de esclarecimento, nos regimes da separação convencional de bens e no regime da separação obrigatória de bens, não temos bens comuns do casal, razão pela qual não é possível falar em meação, cada um é proprietário de seus próprios bens.


Portanto, em se tratando dos regimes de separação de bens, se no momento do divórcio, o cônjuge ou companheiro, optar por doar um de seus bens para o outro, também incidirá o ITCD, mas em razão da doação e não por excesso da meação.


O estudo da meação depende de alguns conceitos jurídicos, o que trás certa dificuldade no entendimento do assunto. Mas espero ter esclarecido o ponto, especificamente, quanto às hipóteses em que incidirá o imposto de ITCD.



Agora que já vimos em quais casos deverá ser recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação, podemos passar para a análise da alíquota, isto é o percentual utilizado para calcular o valor a ser pago de imposto.


Alíquota do ITCD


Conforme já dito, o ITCD é um imposto estadual, competindo a cada estado a fixação da alíquota, ou seja, o percentual do utilizado para a cobrança do imposto.


Aos estados competirá a definição da alíquota do ITCD, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, que atualmente é de 8%.


Desse modo, para sabermos qual a alíquota do ITCD será aplicada para a cobrança do imposto, será necessário consultar a legislação do estado para o qual será feito o recolhimento.


A título de exemplo seguem algumas alíquotas praticadas por alguns dos estados:


Estado

Alíquota - Herança

Alíquota - Doação

Bahia

4% a 8%

3,5%

Minas Gerais

5%

5%

Rio de Janeiro

4% a 8%

4% a 8%

São Paulo

4%

4%


Para finalizar, com relação às hipóteses de isenção, isto é, os casos em que há a dispensa do recolhimento dos impostos, estas hipóteses deverão ser consultadas na legislação de cada estado.


Além disso, a declaração do imposto de ITCD e o seu recolhimento, poderão ser feitos perante a Secretaria de Fazenda do Estado para o qual deverá ser recolhido o imposto, sendo que em alguns destes órgãos é possível fazer todo o procedimento pela internet.


A declaração do ITCD deverá ser apresentada perante a Secretaria de Fazenda de seu estado. Em Minas Gerais, a declaração de ITCD poderá ser feita pela internet. Para iniciar a declaração de ITCD CLIQUE AQUI!


Para fazer a declaração de ITCD, e eventual recolhimento do imposto, não é exigida a atuação de advogado, mas sempre aconselho a contratação de um bom profissional detentor de conhecimento técnico sobre o assunto para garantir a defesa de seus interesses perante o fisco estadual.



Meu nome é Bárbara Cleto, sou advogada especializada em inventários. Caso tenha ficado qualquer dúvida sobre o assunto, entre em contato através do meu e-mail: barbaracletoadv@gmail.com


Espero que você tenha gostado desse conteúdo.


Um grande abraço.




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