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O que é inventário extrajudicial e quais são os seus requisitos?




Inventário nada mais é do que o procedimento realizado para definir quais são os bens, direitos e obrigações do falecido e possibilitar a sua transmissão entre os herdeiros.


O procedimento de inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Entenda a diferença entre inventário extrajudicial e inventário judicial:


  • Inventário extrajudicial é aquele feito em cartório, por escritura pública, sendo este documento hábil para qualquer ato de registro dos bens ou até mesmo para levantamento das quantias depositadas em instituições financeiras. Todo o procedimento é feito na esfera administrativa.


  • Inventário judicial há necessidade de instauração de processo perante um juiz de direito para apurar quais são os bens deixados pelo falecido e distribuí-los entre os herdeiros. Todo o procedimento tramita em um fórum.


As vantagens do Inventário Extrajudicial


As principais vantagens do inventário extrajudicial são:


  • A ausência de burocracia;

  • Celeridade e

  • Redução de custos.


Por certo que o procedimento de inventário feito através de escritura pública, no Tabelionato de Notas, será muito mais célere do que o realizado através de processo judicial, já que muito menos burocrático.


Além da celeridade, o inventário na modalidade extrajudicial pode, em muitos dos casos, ser o procedimento mais barato para a partilha dos bens.


Em alguns casos as custas judiciais a serem pagas no inventário judicial, podem superar os emolumentos a serem pagos aos cartórios, como por exemplo nos casos em que há a necessidade de interposição de recursos ou instauração de processos incidentais.


Já ouviu falar na expressão tempo é dinheiro? Pois é, quanto menor o tempo de tramitação do inventário, mais rápido os herdeiros poderão usar e dispor dos bens do falecido.


Imagine só demorar 5 anos ou mais para poder operar com o patrimônio deixado pelo falecido, tendo que arcar com todas as despesas necessárias para a manutenção desses bens e, ainda, correr o risco de os bens imóveis sofrerem depreciação e até mesmo perda de valor de mercado.


Não restam dúvidas de que a finalização do inventário em um curto período de tempo representa economia de gastos.


Requisitos do Inventário Extrajudicial


Para que o inventário possa ser feito em cartório, isto é, extrajudicialmente, o artigo 610 do Código de Processo Civil exige o cumprimento de alguns requisitos.


Vejamos:


  • Consenso entre os herdeiros com relação à partilha dos bens do falecido;

  • Os herdeiros deverão ser maiores e capazes;

  • Inexistência de testamento válido deixado pelo falecido;******

  • Obrigatoriedade da assistência por um advogado ou defensor público.


Agora vou te explicar cada um dos requisitos para que reste nenhuma dúvida se você poderá ou não seguir com o inventário extrajudicial:

Consenso entre os herdeiros com relação à partilha dos bens do falecido


Quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido é requisito fundamental para o procedimento de inventário extrajudicial. Caso não haja acordo entre os herdeiros, ainda que por um deles, deverá ser instaurado o inventário judicial.


Os herdeiros deverão ser maiores e capazes


Com relação à exigência da maioridade civil dos herdeiros, que deverão ser maiores de 18 anos quando da abertura do inventário, o referido requisito não é instransponível. Isso porque, os herdeiros menores, desde que de seu interesse e observadas as exigências legais, poderão ser emancipados.


Também será possível adotar o procedimento extrajudicial no caso em que o herdeiro atingir a maioridade civil após o óbito do falecido e anteriormente à partilha dos bens. Ademais, nada impede que o inventário judicial seja convertido em extrajudicial, caso no decorrer do processo o herdeiro atinja a maioridade civil.


Inexistência de testamento válido deixado pelo falecido


A existência de testamento deixado pelo falecido, por si só, não impede que o inventário seja feito extrajudicialmente.


Existindo testamento válido deixado pelo falecido será ainda possível fazer o inventário em cartório, uma vez preenchidos os demais requisitos e desde que haja o prévio registro judicial do testamento.


O registro do testamento é um procedimento judicial simples, que poderá ser feito pelo advogado contratado para fazer o inventário.


Importante observar que o testamento revogado ou caduco não configurará impedimento à elaboração do inventário na modalidade extrajudicial, dispensando autorização judicial para adotar este procedimento.


Obrigatoriedade da assistência por um advogado ou defensor público.


Por fim, o último requisito e não menos importante é a obrigatoriedade de assistência por um advogado ou defensor público no procedimento de inventário, seja extrajudicial ou judicial. Todos os herdeiros, deverão ser representados por advogado, através de procuração, outorgando-lhe poderes para realizar o procedimento de inventário.


Agora que você já conhece a diferença entre inventário extrajudicial e judicial, já sabe quais são as maiores vantagens e conhece os requisitos necessários, vou te explicar como funciona o procedimento do inventário em cartório:


Procedimento


1 - Escolha do cartório


Os interessados deverão escolher o Tabelionato de Notas em que pretendem instaurar o procedimento de inventário.


2 - Nomeação de inventariante


Os interessados deverão nomear o inventariante que ficará responsável pela administração do espólio, que nada mais é do que o conjunto dos bens do falecido.


3 - Recolhimento do imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD)


A declaração do ITCD deverá ser apresentada perante a Secretaria de Fazenda de seu estado. Em Minas Gerais, a declaração de ITCD poderá ser feita pela internet. Para iniciar a declaração de ITCD CLIQUE AQUI!


O passo a passo para fazer a declaração e obter a certidão homologatória do ITCD poderá ser acessada no site da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais: CLIQUE AQUI!


Na referida declaração deverão constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, bem como a descrição de como serão partilhados os bens.


Feita a declaração, o órgão estadual irá apurar o valor do ITCD a ser recolhido ou isentar os herdeiros do pagamento do imposto nos casos expressamente previstos em lei.


Em caso de necessidade de pagamento do imposto, somente após o seu recolhimento, será expedida a Certidão de ITCD pela Secretaria de Fazenda.


A escritura de inventário e partilha apenas poderá ser lavrada após a apresentação da certidão emitida pelo Fisco.


4. Elaboração da minuta de inventário e partilha


O advogado contratado pelos herdeiros redigirá a minuta de inventário e partilha, na qual deverá constar a relação dos herdeiros, especificando quem será o inventariante e descrição dos bens, direitos e dívidas do falecido. Na minuta constará como será feita a partilha dos bens.


Juntamente com a minuta deverá ser anexada toda a documentação exigida pelo Cartório de Notas para a lavratura da escritura.


5. Finalização da escritura de inventário e assinaturas


Preenchidos todos os requisitos legais, o tabelião, valendo-se de sua fé pública, lavrará a escritura pública de inventário e partilha.


O advogado deverá assinar a escritura juntamente com os herdeiros e cônjuge do falecido, se houver.


A escritura pública não necessita de homologação judicial, sendo documento hábil para transferir todos os bens do falecido aos herdeiros, levantar valores depositados em banco, bem como servirá para todas as demais providências relacionadas ao inventário.


Qual o prazo para iniciar o inventário?


O Código de Processo Civil, no capítulo que trata do Inventário e da Partilha, estabeleceu em seu art. 611 que o processo de inventário e de partilha deverá ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, isto é, a contar da data do falecimento.


É comum ouvir que se o inventário não for instaurado no prazo de 2 meses ou 60 dias que os herdeiros deverão pagar uma multa.


Todavia, o referido dispositivo legal deve ser interpretado com cautela.


Como visto, para a conclusão do procedimento de inventário é necessário o pagamento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação) ou a obtenção da isenção do seu pagamento pelo estado.


Importante esclarecer que o ITCD é um imposto, cuja instituição e cobrança competem aos estados. Por isso, o prazo de 2 meses fixados pelo Código de Processo Civil para a instauração do inventário serve como uma espécie de impedimento aos estados, que não poderão cobrar multa ou qualquer outra penalidade dos herdeiros, antes desse prazo.


Verifica-se que a própria Lei não estabelece qualquer penalidade caso o referido prazo não seja observado.


Na verdade, o que irá determinar o prazo para a abertura do inventário é a legislação estadual de cada estado, que poderá fixar o prazo para o pagamento do imposto, respeitando o período mínimo de 2 meses.


E em Minas Gerais?


A título de exemplo, a Legislação Estadual do Estado de Minas Gerais, Lei n. 14.941/2003, em seu art. 13 estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito para o pagamento do ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).


Ultrapassado o prazo previsto na legislação estadual, a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, órgão estadual competente, poderá cobrar multa e juros dos herdeiros.


Observa-se, no estado de Minas Gerais, a legislação estadual elasteceu o prazo previsto no CPC que era de 2 meses para 180 (cento e oitenta) dias, sendo que antes desse prazo não haverá que se falar em qualquer penalidade.


Portanto, para saber ao certo qual o prazo para a instauração do inventário, deverá ser analisada a legislação do estado na qual será realizado o procedimento.



Tenho certeza de que você percebeu o quão vantajoso é a escolha pelo inventário extrajudicial. Compreenda que a escolha do profissional capacitado para acompanhar o procedimento é essencial.


Um advogado que conhece passo a passo todo o procedimento junto ao cartório e junto a receita estadual torna o procedimento mais ágil, simplificando o seu trâmite.


Meu nome é Bárbara Cleto, sou advogada especializada em inventários. Caso tenha ficado qualquer dúvida sobre o assunto, entre em contato através do meu e-mail: barbaracletoadv@gmail.com


Espero que você tenha gostado das informações que trouxe.


Até logo.

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